Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL URBANO. DECRETO QUE MAJORA INDIRETAMENTE O TRIBUTO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, para afastar a exigência do ITCMD com base em valor superior aovalor venal utilizado para o lançamento do IPTU, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.705/00. A sentença assegurou o direito da parte impetrante de recolher o ITCMD sobre o valor venal dos bens transmitidos pela sucessão que serviu de base de cálculo para o lançamento do IPTU. 2. A Constituição Federal (art. 150, I) e o Código Tributário Nacional (art. 97, II e § 1º) exigem a edição de lei para instituição ou majoração de tributos, inclusive quando a majoração se dá pela alteração da base de cálculo. 2.1. A Lei Estadual nº 10.705/00, em seu art. 13, estabelece que, tratando-se de imóvel urbano, a base de cálculo do ITCMD não poderá ser inferior ao valor utilizado para o lançamento do IPTU. 2.2. O Decreto Estadual nº 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009, ao adotar o valor venal de referência do ITBI, promoveu majoração indireta da base de cálculo do ITCMD, o que extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária. 2.3. Prevalece, na jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do IPTU, sendo incabível a fixação por decreto de valor superior como critério impositivo. 2.4. A Fazenda Pública Estadual dispõe, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00, da faculdade de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo, em caso de discordância com o valor declarado, podendo verificar se o valor de mercado do imóvel é superior ao valor venal do IPTU. 3. Remessa necessária desprovida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.