Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001090-46.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raphael Augusto Parcianello Picinini Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026-A) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-46.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAPHAEL AUGUSTO PARCIANELLO PICININI Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI, CLAUDIA REGINA MOSSINI APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPREVISIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de repetição de indébito. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 1.2. O autor interpôs apelação alegando que a disparada do IGP-M durante a pandemia afetou suas condições financeiras, tornando o contrato excessivamente oneroso, e pediu a substituição do IGP-M pelo IPCA, bem como a limitação dos juros de mora a 1% ao mês. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia da COVID-19 justifica a substituição do IGP-M pelo IPCA no contrato de compra e venda de imóvel; (ii) saber se a capitalização de juros pactuada no contrato é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóvel é válida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Embora a pandemia da COVID-19 tenha sido um evento extraordinário, o recorrente não comprovou a onerosidade excessiva do contrato, tampouco sua a incapacidade de arcar com os valores reajustados nos moldes pactuados, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil). A simples alegação de alta do IGP-M não é suficiente para justificar a intervenção do Judiciário e a modificação do contrato. 3.3. A capitalização de juros, quando expressamente prevista, é permitida em contratos de financiamento, inclusive com periodicidade inferior à anual, conforme a Súmula 539 do STJ. 3.4. O contrato analisado previa de forma clara a capitalização dos juros e a aplicação do índice IGP-M, não havendo abusividade ou ilegalidade na sua execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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