Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. 1. No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento vinculante de que a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante. O contrato foi realizado por mera aposição de digital, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau equiparou assinatura a rogo à contratação por aposição de digital, no que contrariou a TESE nº 02 fixada no IRDR estadual. 3. A sentença ainda contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que declara nula e sem validade a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta em desacordo com a formalidade do art. 595 do Código Civil. Por isso, a sentença deve ser anulada, por vício de fundamentação. 4. Estando a causa madura para julgamento, esta Corte de Justiça pode julgar o mérito, imediatamente, em atenção ao art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 5. No mérito, a negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do CC conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. 6. Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos à idosa, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00. 7. Recurso provido.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.