Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0027381-46.2015.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Igor Matos Gonçalves Advogado: Leonardo Miranda (OAB:BA33528-A) Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:BA40012-A) Espólio: Governador Do Estado Da Bahia Espólio: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Espólio: Comandante Geral Da Polícia Militar Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Terceiro Interessado: Achiles De Jesus Siquara Filho Espólio: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0027381-46.2015.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ESPÓLIO: Igor Matos Gonçalves Advogado(s):LEONARDO MIRANDA, MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU O PARADIGMA FIRMADO NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AO DESCONTO DE 6%. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO NO ART. 3º CAPUT E NÃO NO ART. 4º. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. No que diz respeito à necessidade de sobrestamento do feito principal até o trânsito em julgado da tese firmada em sede de IRDR, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. Tornando-se pacífico o referido entendimento, passou a ser aplicado monocraticamente, como nos casos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.411 - SP, relatoria do Min. Humberto Martins; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.118 - RS, relatoria do Min. Og Fernandes; RECURSO ESPECIAL Nº 1883484 - SC, de relatoria do Min. Herman Benjamim, dos anos de 2020 e 2021. No que diz respeito à inobservância do enriquecimento sem causa, por conta da edição do decreto legislativo nº 18.825/2019 que regulamentou o pagamento de auxílio transporte, bem assim quanto à existência de lei municipal em Salvador que garante a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, bem assim quanto ao fornecimento de vale-transporte. O entendimento desta Corte firma-se no sentido de que não se comprova a ocorrência da referida gratuidade e que a matéria tratada nos autos diz respeito a direito da parte impetrante não implementada naquela oportunidade pelo Estado.Não existe qualquer determinação de pagamento de parcela em duplicidade, tampouco o pagamento de benefício pela terceira vez, consoante afirmado pelo Agravante. Como se pode observar não existe nenhuma omissão a ser suprida no julgado, porquanto a previsão do desconto de 6% encontra-se no art. 3º caput, não existindo nenhuma menção ao aludido desconto no art. 4º. No tocante à aplicação da taxa SELIC, para correção das parcelas retroativas posteriores à dezembro de 2021, após a edição EC 113/2021, assiste razão ao Agravante. Com efeito, a decisão agravada determinou, tão somente, a aplicação de juros e correção monetária na forma modulada pelo Pretório Excelso, no julgamento do tema 810 da sistemática das repercussões gerais, sendo necessária a complementação. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuidam os autos de Agravo Interno manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Agravado Igor Matos Gonçalves.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo
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