Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, a embargante limita-se a alegar omissão atinente a fato novo, que se revela inexistente, incorrendo, assim, em razões dissociadas. 3. A teor da Súmula 284/STF, aplicável à espécie, a deficiência da fundamentação recursal é óbice ao conhecimento do recurso. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.272.978/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023. 4 Embargos de declaração não conhecidos.
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O STJ REsp 2.011.986 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.