Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. MORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte de origem afastou a mora, uma vez que o fisco efetivou o lançamento complementar cobrando multa de juros de mora, sem nem sequer ter notificado o contribuinte para o pagamento do tributo. O ora recorrente, por sua vez, defendeu a configuração da mora, ao argumento de que o contribuinte não pagou integralmente o tributo no vencimento, não prosperando o entendimento do acórdão, pelo fato de que ele não teria sido intimado do trânsito em julgado da decisão judicial. 3. Configurada a deficiência recursal quando a parte aduz razões recursais dissociadas, as quais não impugnam especificamente a fundamentação adotada no acórdão, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. Inadmissível o recurso quando a tese recursal carece do requisito do prequestionamento, tratando-se de questão a respeito da qual nem sequer foram opostos aclaratórios na origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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