Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso interposto contra sentença que reconheceu parte da dívida, mas rejeitou o pedido relativo às prestações do plano de saúde por ausência de planilha discriminada, distribuindo o ônus da sucumbência de forma recíproca, na ação principal. Apelação do autor. II. Questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da disposição contratual que previu o custeio do plano de saúde; (ii) verificar se comprovado o inadimplemento das respectivas prestações; e (iii) revisar a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir: A cláusula que fixou quantia certa correspondente a trinta e seis prestações, integrante do preço global da cessão, constitui modalidade de pagamento, e não mera concessão de benefício ao cedente. O fundamento único da rejeição, ausência de demonstrativo discriminado, não subsiste. A exclusão do apelante do plano de saúde revela a impossibilidade de adimplemento pela via convencionada do reembolso à sociedade, subsistindo íntegra a obrigação (do apelado) de pagar a parcela do preço. O pagamento constitui fato extintivo cuja demonstração incumbia ao apelado (art. 373, II, do CPC), não se prestando a tanto os comprovantes de transferência desprovidos de correlação com a dívida cobrada. Sucumbência exclusiva do apelado. IV. Dispositivo: Sentença ajustada. Recurso provido.
Sentença ajustada. Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.