Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. REQUISITOS DO ART. 254 E 255 DO CPPM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. Nos termos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de ao menos um dos fundamentos legais, tais como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do agente, segurança da aplicação da lei penal militar e exigência de manutenção da hierarquia e disciplina castrenses. Hipótese em que o paciente, soldado da Polícia Militar, foi denunciado por obstruir investigação de organização criminosa, mediante ameaças, agressões e perseguição à testemunha, havendo fortes indícios de seu envolvimento com grupo de extermínio e homicídios praticados na região de Santaluz/BA. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente, o risco à integridade da vítima protegida e os efeitos deletérios da conduta sobre os pilares da hierarquia e disciplina militar. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois persistem, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão, conforme reconhecido pelo STF e STJ, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia quando evidenciada a atualidade dos riscos. A existência de condições subjetivas favoráveis, como bons antecedentes ou tempo de serviço na instituição, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida. Ordem conhecida e denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer da impetração e denegar a ordem
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