Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLENE DE PINHO PASSOS, ora agravada. O agravado relata na inicial que é beneficiária do plano de saúde desde 2014 e que há dois anos sofre com dor intensa no quadril, razão pela qual o médico indicou cirurgia de artroplastia de quadril, com acompanhamento de outros procedimentos como: enxerto ósseo, biópsia cirúrgica coxo-femoral, sinovectomia, tenoplastia de tendão em outras regiões, osteotomias ao nível do colo ou região trocanteriana, artrotomia coxo-femoral e bloqueio denervo periférico, todos negados pelo plano de saúde. O juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, determinando a autorização dos procedimentos médicos indicados e o custeio de todos os materiais necessários ao tratamento da autora, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais, o agravante alega que a apólice é adaptada à Lei nº 9656/98, estando, portanto, vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que inclui os procedimentos solicitados, desde que haja pertinência médica. Sustenta que em razão da discordância técnica do especialista da seguradora, foi instaurado processo de divergência médica, que decidiu pela realização do procedimento de artroplastia coxofemoral. Porém, em relação aos demais procedimento e alguns materiais, o médico assistente entendeu que não estavam devidamente justificados e foram negados. Argumenta que adotou todas as medidas necessárias diante da incongruência do diagnóstico com o procedimento escolhido. Ressalta que o prazo estabelecido é exíguo e que a multa é excessiva. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 11427328). A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 12449105. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial
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