Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO CONSUMADO. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em cumprimento de sentença, alegando nulidades processuais e vícios no título executivo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a nulidade da citação na ação de despejo; (ii) a ausência de notificação pessoal para pagamento voluntário; (iii) o vício de representação em acordo homologado; (iv) a incompetência territorial do juízo; e (v) o excesso de execução. III. Razões de Decidir: 3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao despejo, diante da perda superveniente do interesse recursal por fato consolidado. As demais matérias de mérito e nulidades não foram objeto de decisão interlocutória fundamentada na origem, o que impede o conhecimento, sob pena de supressão de instância. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) é inaplicável, pois o juízo a quo não exarou pronunciamento que comporte reforma, além de as matérias exigirem maturação fático-probatória incompatível com o julgamento direto em segundo grau. IV. Dispositivo e Teses: 5. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento parcial para confirmar o efeito suspensivo deferido liminarmente. Tese de julgamento: a) recurso não conhecido quanto às matérias de mérito por ausência de pronunciamento do juízo a quo acerca da impugnação ao cumprimento de sentença; b) o recurso é conhecido com relação à necessária suspensão de atos executivos patrimoniais até apreciação das nulidades pelo juízo de origem. Legislação Citada: CPC, arts. 513, § 2º, II, 63 e 1.013, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2193074-48.2024.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2024.
Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento parcial para confirmar o efeito suspensivo deferido liminarmente.
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32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.