Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, considerando que, no seu entender, a questão da legitimidade não foi tratada na decisão agravada, e, em grau de recurso, não poderia ser apreciada, sob pena de supressão de instância, além de que o SINTSEP, autor da demanda originária, é uma entidade com registro sindical no Ministério do Trabalho, possuindo ampla legitimidade extraordinária para defender, em Juízo, os direitos e interesses dos servidores públicos do Estado do Maranhão, todavia, verifico que tais argumentos não merecem acolhida, pois, a meu sentir, a legitimidade ad causam é um pressuposto processual e, como tal, o STJ já definiu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que de ofício (STJ - AgInt no REsp: 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). 3. Ademais, a categoria ou carreira da qual faz parte o agravante pode estar vinculada somente a um sindicato no Estado do Maranhão, ressaltando-se, ainda, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da Lei. Sendo assim, a Ação Coletiva nº 6.542/2005 foi ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange toda a categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, que não possuem sindicato específico, e, do cotejo probatório constante nos autos, constata-se que o exequente ocupa cargo de "Especialista em Saúde/Farmaceutic-III", vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, pertencendo à categoria representada a um outro sindicato específico: SINDSAÚDEMA - Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, e, desse modo, conforme o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que o recorrente esteja vinculado por ambos os sindicatos, de forma concomitante. 4. Agravo interno desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo interno
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