Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitado (JUÍZO DA 1A ZONA ELEITORAL DE SÃO LUÍS - MA) para apuração do delito previsto no art. 289 do Código Eleitoral, remanescendo a competência do JUÍZO FEDERAL em relação ao delito de estelionato. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 17 de outubro de 2023. Ministro Antonio Saldanha Palheiro Relator Documento eletrônico VDA38812573 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 17/10/2023 23:53:59 Código de Controle do Documento: bd73ce66-ab99-45d3-82e4-423610310243
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