Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. No caso dos autos, o embargante alega que a decisão padece de omissão quanto a fixação dos honorários recursais. III. Com efeito, os honorários são devidos na fase recursal, inclusive aos beneficiários da gratuidade da justiça, observada a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo embargado ao embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por CICERO GOMES DA SILVA. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que a decisão padece de omissão quanto a fixação dos honorários recursais. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante alega que a decisão padece de omissão quanto a fixação dos honorários recursais. Com efeito, os honorários são devidos na fase recursal, inclusive aos beneficiários da gratuidade da justiça, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Isso é o que impõe o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sendo assim, merecem prosperar os argumentos do embargante. Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo embargado ao embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se Intimem-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido
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