Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou exceção de pré-executividade com alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido.
Recurso provido.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José da Ponte Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.