Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8046011-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Safra S A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Agravado: Jorge Dos Santos Cerqueira Advogado: Eduardo Ambus De Queiroz (OAB:BA77647-A) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046011-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: JORGE DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, EDUARDO AMBUS DE QUEIROZ ACORDÃO Ementa: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Superendividamento. Renda líquida da parte autora que se encontra em patamar superior a um salário-mínimo. Comprometimento do mínimo existencial não demonstrado. Plano de repactuação que ainda não foi apresentado pelo demandante. Audiência de conciliação não realizada. Decisão revogada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu em parte pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em averiguar a viabilidade de concessão de tutela de urgência para suspender descontos referentes à empréstimos consignados na aposentadoria do agravado, que, supostamente, estaria em situação de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.181/21 introduziu a norma do art. 104-A ao CDC, o qual dispõe que a repactuação das dívidas se condiciona à realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, oportunidade em que o devedor apresentará proposta de pagamento - a ser concretizado no prazo máximo de cinco anos -, preservando-lhe quantia mínima necessária à subsistência. 4. Para mais, somente na hipótese em que frustrada a composição acerca do pagamento dos débitos é que o magistrado instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, nos termos do que estabelece a norma do art. 104-B do CDC 5. Nota-se, assim, que o procedimento criado pela Lei n. 14.181/2021 é bifásico, prestigiando, em um primeiro momento, a tentativa de conciliação entre o consumidor e seus credores. Todavia, não obtida a autocomposição, é possível a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial do requerente durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação. 6. No caso em exame, em que pese os contracheques juntados aos autos demonstrarem o comprometimento de boa parte da remuneração da parte autora com empréstimos, observa-se que sua renda líquida ainda se encontra em patamar superior a um salário-mínimo. 7. Assim, prima facie, não se revela pertinente o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha, tendo em vista que ainda não realizada audiência de conciliação, que, outrora designada para o dia 05/08/2024, restou prejudicada, em virtude do não comparecimento do autor à assentada, conforme ID 456699087. Ademais, não ficou cabalmente demonstrado nos autos que o pagamento das dívidas prive o demandante do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 54-A, §1º, 104-A, 104-B, do CDC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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