Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO A SER VEICULADA EM VIA PRÓPRIA. INTERVERSÃO DA POSSE. QUESTÃO NÃO INTEGRANTE DA RAZÃO DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ENFRENTADOS E SUPERADOS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Ivan Leal Bassetti e pelo Espólio de Nádia Bassetti contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide.2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto à destinação da discussão sobre débitos tributários, condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel à ação própria, à ausência de definição do marco temporal da alegada interversão da posse e ao não enfrentamento específico dos fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem para julgar improcedente o pedido de usucapião.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: i) remeter para via própria a discussão acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel; ii) não indicar marco temporal para eventual interversão da posse; e iii) deixar de enfrentar os fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem para a improcedência do pedido de usucapião.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. Não há omissão quanto aos débitos tributários, condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, pois o acórdão consignou expressamente que tais obrigações não constituem óbice ao reconhecimento da usucapião e que eventual responsabilização deve ser discutida em demanda própria.6. A alegação relativa à ausência de definição do marco temporal da interversão da posse não procede, uma vez que o reconhecimento da usucapião extraordinária não se fundamentou na conversão de posse precária em posse ad usucapionem, mas no afastamento da própria precariedade da posse.7. Inexistia necessidade de fixação de marco temporal para interversão possessória, porquanto tal instituto não integrou a fundamentação determinante do acórdão embargado.8. O acórdão enfrentou a controvérsia central examinada pelo MM. Juízo de origem, concluindo, mediante valoração probatória diversa, pela inexistência de prova suficiente de inadimplemento, saldo devedor exigível ou oposição ao exercício da posse durante o período legal.9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou reproduzir integralmente os fundamentos da decisão recorrida, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.10. As alegações dos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida.11. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para os fins do artigo 1.025 do mesmo diploma legal.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte não configura omissão apta ao manejo dos embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inviável a utilização do recurso para rediscussão do mérito ou reavaliação da valoração probatória adotada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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