Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPORTÂNCIA MITIGADA DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do empregado na empreitada delitiva, é modus operandi fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. relatora 687.840/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 13/12/2022, . 19/12/2022) 3. No caso, ao fazer alusão aos documentos do auto de prisão em flagrante e aos depoimentos colhidos pela autoridade policial, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o . fumus comissi delicti Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 4. Quanto ao , a custódia preventiva foi validamente periculum libertatis fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta reprovabilidade de seu , e na periculosidade modus operandi dos acusados, pois o recorrente, preso em flagrante, em concurso de cinco agentes, com divisão de tarefas, aderiu aos atos relativos ao homicídio praticado contra a vítima, mediante emboscada e disparos de arma de fogo. O denunciado foi o responsável por supostamente fornecer o revólver, marca "Doberman", calibre .32, usado pelo atirador. 5. A gravidade dos fatos denota que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, o do CPP). c/c art. 319 6. "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. relator Ministro 1.025.561/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de . 23/9/2025) 7. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.