Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. DOBRA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR QUE MERECE SER RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contratos bancários julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do saldo devedor com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior na forma simples. O apelante pleiteia a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração da verba honorária. II – Questão em discussão: Se aplicável no caso de cobrança de juros remuneratórios abusivos os termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ. Se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação merecem majoração. III – Razões de decidir: Abusividade reconhecida. Devolução dos valores cobrados a maior em dobro. Abusividade dos juros que reflete violação à boa-fé objetiva. (Tema 929), Verba honorária mantida. Base de cálculo que não se revela irrisória, diante da majoração da condenação decorrente do reconhecimento da dobra neste grau recursal. IV – Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese: A cobrança de juros remuneratórios reconhecidamente abusivos em contratos bancários caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de perquirição do elemento subjetivo, aplicando-se o entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Recurso parcialmente provido. Tese: A cobrança de juros remuneratórios reconhecidamente abusivos em contratos bancários caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de perquirição do elemento subjetivo, aplicando-se o entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021.
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