Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em Cumprimento de Sentença, julgou parcialmente procedente impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas em tutela confirmada por Sentença e reduzindo-as ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenando exclusivamente o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa mantida. 2. O Recorrente sustenta a inexigibilidade das astreintes por ausência de comprovação do descumprimento e, subsidiariamente, a inadequação da condenação exclusiva ao pagamento de honorários, diante do acolhimento parcial da impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter a exigibilidade das astreintes, com redução do valor, mesmo diante da alegação de ausência de prova da condição de exigibilidade; (ii) saber se, acolhida parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do Executado, ainda que de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da Decisão Judicial, podendo ser revistas quando excessivas ou insuficientes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 5. A redução do montante acumulado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando a autoridade da Decisão Judicial e evitando enriquecimento sem causa, sem afronta à coisa julgada. 6. A Jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes na fase executiva, especialmente para adequação do valor às circunstâncias do caso concreto. 7. No tocante aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), firmou entendimento de que, acolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor do Executado, na proporção do proveito econômico obtido. 8. O acolhimento parcial da impugnação, com significativa redução do valor executado, caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos honorários na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É admissível a revisão e redução das astreintes na fase de Cumprimento de Sentença, quando evidenciada desproporcionalidade, sem ofensa à coisa julgada. 2. O acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do Executado, na proporção do proveito econômico obtido, caracterizando sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, IV; 537, §1º; 85; 917, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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