Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO QUE SUSTENTA O PARADIGMA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos em que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III – In casu, não há divergência entre os julgados confrontados na tese examinada no acórdão embargado – impossibilidade de condenar a Fazenda Pública no reconhecimento da prescrição intercorrente. O que ensejou o cabimento dos honorários advocatícios no paradigma foi resistência do Fisco, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade do feito executivo. IV – Se o acórdão apresenta mais de um fundamento, qualquer deles suficiente para mantê-lo, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do julgado. Precedentes. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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