Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8064445-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Agravado: Jose Milton De Jesus Nery Advogado: Bruna Lais Santos Garces (OAB:BA62390) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064445-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM AGRAVADO: JOSE MILTON DE JESUS NERY Advogado(s):BRUNA LAIS SANTOS GARCES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA FIXADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. NATUREZA ALIMENTAR DA RENDA DO AGRAVADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restam demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade da alegação do agravado, que apresentou documentação suficiente para comprovar a existência de descontos em seu benefício previdenciário sem contrapartida de crédito em sua conta bancária. 2. A alegação do Agravante sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado carece de comprovação, não sendo apresentados documentos que evidenciem a celebração da avença ou a efetiva disponibilização dos valores ao Agravado. Nesse contexto, aplica-se o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo. 3. O perigo de dano encontra-se configurado, uma vez que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, essencial à subsistência do Agravado, idoso e em situação de vulnerabilidade. 4. A multa cominatória (astreintes), fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 537 do CPC), sendo adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento indevido. 5. A Jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores corrobora a suspensão de descontos de empréstimos consignados questionados até que haja dilação probatória suficiente para apuração da legitimidade da contratação. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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