Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente público municipal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. O agravante sustenta violação ao devido processo legal, por ausência de fase de liquidação, excesso na execução e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de fase de liquidação da sentença viola o devido processo legal; (ii) saber se houve excesso de execução; e (iii) saber se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da imediata exigibilidade dos valores homologados. III. Razões de decidir 3. A fase de liquidação é prescindível quando o título executivo permite a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. O agravante não apresentou demonstrativo de cálculo que indicasse o valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 535, § 2º, do CPC, tornando a impugnação genérica e incabível. 5. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é insubsistente, pois se refere ao conteúdo da sentença condenatória, já transitada em julgado, não podendo ser reavaliada na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, diante de manifestação expressa pela inexistência de interesse público a justificar intervenção. Tese de julgamento: “1. É prescindível a liquidação de sentença quando os parâmetros da condenação permitem apuração por simples cálculo aritmético. 2. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição da impugnação. 3. A discussão sobre razoabilidade e proporcionalidade deve ocorrer na fase de conhecimento, não podendo ser renovada na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0764696-26.2023.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2024; TJPI, AgInt nº 0763592-96.2023.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 19.04.2024.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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