Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APURADA EM PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e adesivo e manteve a sentença de parcial procedência. O embargante alega omissão e erro de premissa fática quanto à necessidade de chamamento da União, à competência da Justiça Estadual, à prescrição decenal e à observância da Lei Complementar nº 26/1975, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou erro de premissa fática quanto à competência da Justiça Estadual e à responsabilidade pela gestão operacional da conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se há omissão quanto à prescrição e à aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação e obter efeitos modificativos sob o fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. 4. A controvérsia sobre a gestão operacional da conta individual vinculada ao PASEP insere a responsabilidade no âmbito de atuação do banco depositário, conforme a orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a competência da Justiça Estadual nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão da prescrição foi expressamente enfrentada e já havia sido rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo, operando-se a preclusão diante da ausência de interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, circunstância não afastada pela posterior afetação do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dever de indenizar decorre das conclusões do laudo pericial contábil produzido sob contraditório, que apurou diferença residual de atualização monetária de R$ 545,92, não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. 7. Os embargos de declaração não podem assumir caráter infringente para promover nova análise de matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de erro material evidente ou manifesta nulidade, inexistentes no caso. 8. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes e justificar a conclusão adotada. 9. O prequestionamento não autoriza a rediscussão de matéria já apreciada, pois os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se a reexprimir a decisão, e não a substituí-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material. 2. A controvérsia relativa à gestão operacional da conta individual vinculada ao PASEP insere a responsabilidade no âmbito de atuação do banco depositário, atraindo a competência da Justiça Estadual. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão de saneamento quanto à prescrição acarreta preclusão, não afastada pela posterior afetação de tema repetitivo. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão. 5. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de substituição ou reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.015, II; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Súmula 42; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, REsp 1650273/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 14.06.2018; STJ, REsp nº 15.774-0/SP, Primeira Turma.
Embargos de declaração rejeitados.
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