Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS. ÁREA DA SAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE) (COMPOSTO PELO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE (ADS) E COMPLEMENTO LC 1212/13). RECEBIMENTO E INCLUSÕES NAS BASES DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, DA SEXTA-PARTE E DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da FESP (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) para reforma da r. sentença apenas (i) para extinção sem resolução do mérito em prol do coautor Nelson; e (ii) para critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicados (observada a EC 136/2025) em face da coautora Ana. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar (i) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito ao coautor Nelson; e (ii) a definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais (juros e correção monetária) das condenações impostas à Fazenda Pública, delimitado o marco temporal de aplicação da EC 136/2025. III. Razões de decidir e tese (3) Impossibilidade de extinção sem resolução do mérito em relação ao coautor Nelson Casarini. O autor requereu o pagamento referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da primeira ação, com condenação ao pagamento das diferenças até o apostilamento da verba concedida administrativamente em 2021. (4) Em relação aos consectários legais, matéria de ordem pública que poderia ter sido trazida à apreciação por simples petição e que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (sem olvidar as inúmeras modificações sobre o tema, de forma reiterada), procedo à modificação de ofício - nos termos da hodierna legislação de regência. (5) Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência (aclarada em embargos) mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão; com observação para a forma de atualização das verbas eventualmente devidas. (7) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (8) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 85; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
RECURSO DESPROVIDO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.