Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado pelo banco requerido a celebração de contrato com a parte autora bem como a transferência de valores. 2. Configurado o ato lícito praticado pelo banco, é incabível o dever de indenizar. 3. Sentença mantida. 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MARQUES ARAÚJO visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado por cartão de crédito com RMC pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente a da análise do respectivo contrato e das faturas. Adoto o relatório da sentença de ID 16949565. Nas razões recursais da apelação (ID 16949568), o recorrente argumenta, em síntese, o abuso das taxas aplicadas pelo banco apelado e a cobrança de valor excessivo em seus proventos, ensejando o direito à repetição de indébito. Assim, requer a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais. Ao final, pede o provimento do presente apelo, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, reformando-se a sentença ora combatida em todos os seus termos e afastando a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 16949573. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 18297177). É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, por isso conheço do recurso. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se excessivamente mais vantajoso à instituição financeira e com condições completamente diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento. Alega a parte apelante que o banco falhou no dever de informação ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada. Ressalta que sua intenção era contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com RMC. Em decorrência das inúmeras ações postas a julgamento nesta Corte versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo. O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal”, é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante. Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altos que os do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento, que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento. Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limita à retenção do percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo banco, verifico que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, havendo, assim, plena ciência da cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Depreende-se do instrumento contratual (ID 16949545) a previsão clara de saque, sendo que ao consumidor foi disponibilizado 1 (um) depósito (TED) no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), conforme documento de ID 16949546. No contrato está claramente explicitado o valor de todas as taxas que estão inseridas no acordo celebrado. Além disso, está expresso no contrato que a margem consignável seria utilizada para o pagamento mínimo da fatura, ficando o pagamento do saldo devedor restante a cargo do apelante. Nesse sentido, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito. Esclareço, por oportuno, que se tratando de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do banco, na forma do art. 51, IV, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil do mesmo por ausência de ato ilícito. In casu, assevera o apelante que a instituição financeira teria falhado em seu dever de inform
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MARQUES ARAÚJO visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado por cartão de crédito com RMC pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente a da análise do respectivo contrato e das faturas
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