Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos necessários ao processamento da demanda. A recorrente sustenta que comprovou situação de superendividamento incompatível com sua capacidade financeira, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para submissão ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.III. Razões de decidir3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, permitindo ao consumidor de boa-fé requerer a repactuação de suas dívidas de consumo, desde que demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. 3.2. O julgamento das ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal afastou a interpretação que excluía automaticamente os contratos de crédito consignado da aferição do superendividamento, permitindo que tais descontos sejam considerados na análise da situação financeira do consumidor.3.3. A mera existência de elevado comprometimento da renda com operações de crédito consignado não caracteriza, por si só, o superendividamento, sendo indispensável a comprovação concreta das despesas essenciais e da efetiva insuficiência dos recursos remanescentes para preservação do mínimo existencial.3.4. No caso concreto, embora demonstrado expressivo grau de endividamento, a autora não produziu prova suficiente de suas despesas essenciais nem da efetiva impossibilidade de satisfazer suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, inexistindo, ainda, demonstração de concessão irresponsável de crédito ou violação dos deveres previstos nos arts. 54-C e 54-D do Código de Defesa do ConsumidorIV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido.
1. Recurso desprovido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.