Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPENSA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÕES RELATIVAS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXAMINADAS SEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovida os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu os Embargos à Execução opostos pelos recorrentes, em razão da ausência de garantia do juízo. A insurgência não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, os recorrentes, após sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, apresentaram Embargos à Execução sem que houvesse penhora, depósito ou qualquer outra forma de garantia suficiente da execução. No âmbito dos Juizados Especiais, a questão encontra disciplina específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." O entendimento encontra-se igualmente reproduzido na consolidação de enunciados disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Trata-se, portanto, de requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. A circunstância de os recorrentes terem formulado pedido de gratuidade da justiça não conduz, automaticamente, à conclusão de que estariam dispensados da garantia do juízo. Com efeito, gratuidade da justiça e garantia da execução são institutos distintos. A primeira tem por finalidade afastar ou suspender os encargos financeiros decorrentes do processo para aquele que não dispõe de recursos suficientes, enquanto a segunda possui função eminentemente processual, destinando-se a assegurar a satisfação do crédito executado e constituindo, no rito dos Juizados Especiais, pressuposto para a utilização dos embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão relacionada à garantia do juízo, já assentou que a mera concessão da assistência judiciária gratuita não conduz, por si só, à dispensa automática da garantia, devendo a eventual mitigação da exigência estar vinculada à efetiva demonstração da impossibilidade patrimonial de oferecê-la. É certo que o STJ admite, em determinadas hipóteses, a análise da efetiva hipossuficiência patrimonial para impedir que a exigência de garantia se transforme em obstáculo absoluto ao exercício da defesa. O próprio precedente invocado pelos recorrentes, contudo, não estabelece uma dispensa automática decorrente da simples formulação ou concessão do benefício, mas ressalta a necessidade de aferição concreta da situação patrimonial do executado. No caso concreto, os recorrentes sustentam que formularam pedido de gratuidade e juntaram declarações de hipossuficiência e documentos. Todavia, a simples declaração de insuficiência econômica não transforma automaticamente a garantia do juízo em requisito inexigível, sobretudo no rito especial dos Juizados, em que a exigência encontra previsão expressa no Enunciado nº 117 do FONAJE. Assim, não tendo sido demonstrada a efetiva garantia da execução, correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto necessário ao processamento dos embargos. Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A sentença enfrentou a questão determinante para o deslinde dos embargos, consignando expressamente que a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade e que, ausente a constrição patrimonial, os embargos não poderiam prosseguir. Não se exige do magistrado que responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A fundamentação adotada permite compreender de maneira clara a razão pela qual os embargos foram extintos, inexistindo nulidade por ausência de prestação jurisdicional. De igual modo, não há cerceamento de defesa. A exigência de garantia do juízo não impede o exercício do contraditório, mas estabelece o momento e a via processual próprios para o oferecimento da defesa no procedimento executivo dos Juizados Especiais. A própria sentença consignou que a exigência não inviabiliza o direito de defesa, apenas condiciona o manejo dos embargos à prévia segurança da execução. Nesse ponto, deve ser prestigiada a lógica própria do microssistema dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade, sem afastamento dos requisitos processuais expressamente estabelecidos para a oposição dos embargos. As alegações referentes à suposta prematuridade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, à ausência de esgotamento das diligências executivas contra a devedora principal e ao alegado excesso de execução igualmente não merecem exame neste momento. Isso porque tais questões foram deduzidas no âmbito dos próprios Embargos à Execução, cuja admissibilidade não foi superada. Extintos os embargos por ausência de requisito processual indispensável, não cabe a esta Turma ingressar no mérito das teses defensivas que os recorrentes pretendiam ver apreciadas naquela via. Ademais, eventual insurgência contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o instrumento processual e o momento processual próprios, não podendo a presente discussão sobre a admissibilidade dos embargos servir como sucedâneo para rediscutir, indistintamente, decisões anteriormente proferidas no curso da execução. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, sua apreciação não modifica o resultado do julgamento. A questão relativa à assistência judiciária não afasta, por si só, o requisito específico de garantia do juízo para oposição dos embargos no Juizado Especial. Portanto, não há fundamento para cassação ou reforma da sentença. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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