Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DO 1º APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM - QUANTUM MODIFICADO. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º APELO PROVIDO. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. II – Na hipótese, intimada para regularizar o preparo recursal, a 1ª apelante veio aos autos juntando apenas o comprovante de pagamento bancário, desprovido da respectiva guia de recolhimento do preparo recursal, atraindo para si o ônus da pena de deserção, que ocasiona o não conhecimento do recurso. III – A 2ª apelação cível não se insurge contra a obrigação de indenizar materialmente a parte autora, mas sim contra o quantum fixado. IV - Impor a 2ª apelante a devolução do montante de R$ 15.793,41 (quinze mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir do recolhimento do tributo, caracteriza nítido bis in idem, uma vez que tal importância já corresponde ao valor de R$ 9.456,31 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, trinta e um centavos), atualizada até a data do ajuizamento da demanda. V - Sentença que deve ser reformada tão somente para fixar o valor do dano material em R$ 9.456,31 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, trinta e um centavos), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, do recolhimento do tributo. 1a apelação não conhecida e 2a apelação cível provida. Sem parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao 2º apelo e não conhecer do 1º
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