Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8051953-77.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Noelson Santos Araujo Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051953-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOELSON SANTOS ARAUJO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA APELANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS QUE NÃO DESCREVEM O NOME DO APELANTE. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º E 11 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. 2. In casu, verifica-se que o Apelante afirma estar sendo alvo de cobranças empreendidas pelo Apelado, cuja origem desconhece. Alega ainda que a conduta do Apelado lhe acarretou danos de natureza moral, em razão da angústia e do sofrimento de se ver incluída no rol dos maus pagadores. Por sua vez, o Apelado argumenta que o débito em questão decorre de uma dívida contraída pelo Apelante, que contratou os serviços prestados pela instituição. Consequentemente, o Apelante teria se tornado inadimplente em relação ao pagamento das faturas de consumo associadas a esse contrato. 4. Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo Apelado consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas e em documentos que muitas vezes não contêm o nome da Apelante. Os quais não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documentos IDs nº 69572942, 69572943, 69572944, 69572945, 69572946, 69572936, 6957297 e 6957298. 5. Em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Portanto, verifica-se que o Apelado apresentou apenas telas sistêmicas e documentos nos quais, muitas vezes, o nome da Apelante não consta. Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte do Apelado em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome da Apelante. 6. Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pelo Apelado, em razão de uma suposta dívida. Por conseguinte, a anotação do nome do Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. 7. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente ao Apelante. Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido a NOELSON SANTOS ARAÚJO, sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao artigo 85, parágrafo 2º e 11 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo BANCO BRADESCO S/A. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator
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