Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação Cível interposta por Milton José do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade e requer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada por ausência de prova de conduta dolosa; e (ii) estabelecer se a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios deve ser suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente o simples insucesso da demanda ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. 4. A interposição de ação ou recurso não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração da intenção de obstruir a marcha processual ou agir de forma desleal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios deve ser reconhecida nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo condicionada à demonstração, pelo credor, da superação da insuficiência de recursos do beneficiário no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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