Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Dinny Rubia da Silva e Silva contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Latam Airlines Brasil, ora recorrida, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a demanda em saber se a parte recorrente tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois há muito existe o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Superior de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. 4. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser suficiente a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, consoante o art. 99, §3º, do CPC/, para ter o pedido deferido. 5. Assim, percebe-se que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao negar o pedido de justiça gratuita, pois, pelos documentos acostados, verifica-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família, tendo em vista que a mesma percebe a quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão combatida e concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita. 12. É como voto. Fortaleza, 1 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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