Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo corpus indeferimento de incidente de insanidade mental da agravante, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, além de o pedido ter sido formulado quase três anos após o fato delitivo e sem menção à condição mental na resposta à acusação. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do incidente de insanidade mental, diante da ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado na inexistência de dúvida razoável sobre a capacidade mental da agravante, conforme disposto no do Código de Processo Penal. art. 149 7. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, conforme precedentes do STJ e do STF. 8. A análise da questão demandaria incursão no acervo fático-probatório, procedimento inadequado na via do ou de seu recurso ordinário. habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade. 2. O incidente de insanidade mental somente deve ser instaurado quando houver dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado, sendo o requerimento pela defesa insuficiente para obrigar sua realização. 3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 149; art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
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