Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.522/RS. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de cumprir a decisão proferida por esta Corte na ADI 3.522/RS, desconstituiu delegações anteriormente concedidas com base em dispositivos da Lei gaúcha 11.183/1998, declarados inconstitucionais naquele julgamento. II – Não se cuida, pois, de afronta ao que decidido por esta Corte, mas de efetivo cumprimento do mencionado julgado. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Prejudicados os sucessivos pedidos de concessão de medida liminar. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2019448. Decisão de Julgamento PLENÁRIO
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