Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Jundiaí contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Agostinho Balestrin, por valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, conforme Tema nº 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, é legítima, considerando a autonomia do ente federado e a aplicação do Tema nº 1184 do STF. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, permitindo nova propositura se forem encontrados bens do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. A autonomia do ente municipal é preservada, permitindo a administração do município dispensar o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior ao estipulado pelo legislador local. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024. STF, ARE 1553607 RG, julgado em 19/09/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.