Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em casos análogos, esta Casa tem decidido nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança, ante a ratio essendi do art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: RMS 22836/RS, DJ 27.02.2007; RMS 20001/GO, DJ de 12.09.2005; RMS 19882/RS, DJ 03.10.2005 e RMS 19125/BA, DJ 01.07.2005. 2. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 19957/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 17.12.08) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato que praticou é da própria Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça. Recurso ordinário desprovido. (RMS 23698/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, Dj de 26.11.08) Posto isso, em face da incompetência deste Tribunal, nego seguimento ao pedido. Encaminhem-se os autos ao Segundo Colégio Recursal de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2009. Ministro Og Fernandes Relator
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.