Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NºS 474 e 544 DO STJ 1. Nos termos do julgamento proferido em sede do REsp nº. 1.388.030/MG, a Corte Superior determinou que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pressupõe, em regra, a existência de laudo médico que o ateste. 2. De acordo com as Súmulas 474 e 544 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, com utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados independentemente da data de ocorrência do sinistro. 2. Evidenciado que o acórdão reclamado segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa é a improcedência da Reclamação. 3. Reclamação improcedente. 4. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente a Reclamação
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