Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8017124-75.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcela Rodrigues Da Silva Advogado: Diogenes Evangelista De Souza Filho (OAB:BA18949-A) Advogado: Andre Silva De Sousa (OAB:BA41713-A) Apelante: Minimercado E Lanchonete Da Carne Ltda Advogado: Diogenes Evangelista De Souza Filho (OAB:BA18949-A) Apelado: Romulo Augusto De Almeida Menezes E Magalhaes Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017124-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA DE SOUSA APELADO: ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHAES Advogado(s):MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS SEM OS REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS NO CONTRATO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de caso no qual a apelante confessadamente deixou de proceder ao pagamento dos aluguéis segundo os reajustes anuais previstos no contrato de aluguel pactuado insistindo em pagar, apenas, o valor histórico do aluguel, e, tendo em vista que um dos requisitos da renovatória é o exato cumprimento do contrato em curso (art. 71, II, da lei 8245/1991), não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso nem a relevância da fundamentação, exigidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC. 2. Trata-se, na origem, de pedido de renovação do contrato de locação comercial do imóvel descrito na inicial, o qual foi julgado improcedente, acolhendo-se o pleito lançado em reconvenção, para determinar o despejo do imóvel, bem como a obrigação da locatária de pagar a diferença de alugueis não paga, tendo em vista o índice de reajuste e a periodicidade estabelecidos no contrato, além dos alugueis que se se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel. 3. A impontualidade do locatário em relação às obrigações a seu cargo que macula a pretensão à renovação compulsória, independentemente da purgação da mora. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora
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