Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXAMES. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade dos entes Estatais, resta claro seu dever de proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia da realização do exame de que necessita a parte apelada. 2. É dever constitucional comum a todos os entes federativos cuidar da saúde da população, o que implica dizer que União, Estados, Município e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito fundamental, de modo que o cidadão pode escolher qualquer um deles para ter acesso ao serviço de saúde gratuito, conforme desprende do art.23, II da Constituição Federal. 3. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. 4. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, considero que os honorários arbitrados em desfavor do Município de Imperatriz/MA, em R$ 500,00 (quinhentos reais), não merecem modificação. 5. Recurso desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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