Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, afastando a alegação de preclusão pro judicato. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que decisão anteriormente proferida em Agravo de Instrumento impediria nova apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ocorrência de preclusão pro judicato decorrente de decisão proferida em Agravo de Instrumento; e (ii) saber se há contradição no julgado ao reconhecer a eficácia de acordo homologado judicialmente, mesmo após a prolação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão embargado, o qual concluiu que a homologação do acordo ocorreu antes da prolação da sentença, circunstância apta a afastar a tese sustentada pelo embargante. Inexiste contradição no julgado, uma vez que foi consignado que o acordo celebrado entre as partes, versando sobre direito disponível e firmado por advogados com poderes para transigir, permanece válido e eficaz, somente podendo ser desconstituído mediante demonstração de vício de vontade, inexistente no caso concreto. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de preclusão pro judicato e apresenta fundamentação suficiente para afastá-la.” “2. A homologação de acordo celebrado sobre direitos disponíveis mantém sua eficácia após a prolação da sentença, salvo demonstração de vício de vontade apto a justificar sua desconstituição.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração n. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 22.08.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
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