Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Constatando-se que a demanda envolve relação de consumo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e uma vez demonstrado que o cerne da questão diz respeito à falha na prestação do serviço, especificamente, a falha de comunicação, o estabelecimento comercial e a empresa administradora do cartão de crédito figuram como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente. 2. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 3. Sendo possível extrair dos fundamentos jurídicos da peça inicial que, além de pleitear a condenação do Apelante em indenização por danos morais, também foi requerido o pagamento do dano material oriundo do valor cobrado indevidamente pelo Recorrente, deve ser afastada a tese de que a sentença teria sido ultra petita, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos de forma indevida. 4. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da Apelada. Em verdade, vivenciou dissabores, que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação
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