Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500002-02.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marcio Da Costa De Castro Advogado: Marcio Da Costa De Castro (OAB:BA46829-A) Embargado: Gabriela Ferreira Santos Advogado: Marcio Da Costa De Castro (OAB:BA46829-A) Embargante: Caldas & Caldas Promocao De Vendas Ltda Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500002-02.2017.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CALDAS & CALDAS PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS EMBARGADO: MARCIO DA COSTA DE CASTRO e outros Advogado(s):MARCIO DA COSTA DE CASTRO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. Cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Sua finalidade não é impor a discussão de todas as questões apresentadas pelas partes, sobretudo quando da fundamentação é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese, suficiente à solução da controvérsia. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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