Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8002175-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Kigraca Papelaria Ltda Advogado: Rita Maria Barbosa Cerqueira (OAB:BA25767-A) Agravado: Municipio De Itororo Agravado: Fundo Municipal De Assistencia Social - (fmas) De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002175-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: KIGRACA PAPELARIA LTDA Advogado(s): RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO. TAXA SELIC. EC 113/2021. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 535, IV, §2º. CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos do artigo 535, IV, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública, quando executada, ao impugnar a execução, apontar o valor que entende como correto, acompanhado do demonstrativo discriminado do cálculo, ao arguir excesso na quantia pleiteada pelo exequente. II – Todavia, tal exigência tem sido flexibilizada, quando verificada, pelo magistrado, a possibilidade de existência de excesso de execução. PRECEDENTE DO STJ. III – A aplicação da taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua promulgação, para fins de correção monetária e juros de mora, não configura violação à coisa julgada. IV – Verificado, in casu, que o Município, na impugnação ao cumprimento de sentença originário, tendo invocado matéria de ordem pública, pormenorizou o erro dos cálculos confeccionados pelo exequente, consubstanciado na ausência de aplicação da SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a confirmação integral do decisum agravado, que determinou o refazimento dos cálculos pelo credor. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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