Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA COMO FORMA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0844063-31.2017.8.10.0001, que, ao acolher impugnação apresentada por uma das executadas, limitou a execução de astreintes ao valor de R$ 30.000,00, correspondente à primeira multa diária fixada. Na mesma decisão, foi admitida apólice de seguro-garantia como meio idôneo à garantia da execução, afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a limitação judicial do valor das astreintes acumuladas durante o cumprimento de sentença; e (ii) saber se é válida a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial como forma de afastar os efeitos da não realização de pagamento voluntário no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz pode, a qualquer tempo, inclusive de ofício, revisar o valor das astreintes quando considerado irrisório ou exorbitante, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso, o valor das astreintes superava R$ 360.000,00, em contraste com a indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, autorizando o juízo a limitar a penalidade ao montante de R$ 30.000,00. 5. Quanto à apólice de seguro-garantia, o entendimento do STJ é no sentido de que tal modalidade se equipara à penhora em dinheiro, desde que respeitado o valor mínimo legal, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a aceitação da garantia é válida, não havendo incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial do valor das astreintes quando caracterizada desproporcionalidade em relação à obrigação violada. 2. A apólice de seguro-garantia judicial é forma válida de garantia da execução e afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, desde que atendidos os requisitos legais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 537; CPC, art. 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.104.125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/03/2024, DJe 11/03/2024; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024, DJe 17/05/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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