Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENINETE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DEFERINDO A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que indeferiu o recebimento de apólice de seguro como garantia da execução fiscal. II. Razões de decidir 2. O recurso dever ser julgado prejudicado em razão de decisão superveniente proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, que, após petição de concordância do ente público agravado, aceitou a apólice de seguro apresentada, determinando o prosseguimento da análise dos embargos à execução opostos pela agravante. 3. Configurada a falta de interesse recursal em razão do binômio necessidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento Prejudicado. Tese de julgamento: "1. Torna-se prejudicado Agravo de Instrumento em razão de decisão superveniente proferida nos autos originais que, após concordância do agravado, concordou com a pretensão discutida no recurso, aceitando o apólice de seguro apresentada para fins de garantia da execução fiscal.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por MÁXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos da execução fiscal que indeferiu o recebimento de apólice de seguro como garantia da execução. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de ID 13625783, sendo mantido pela Terceira Câmara Cível, através do Acórdão de ID 20187250, que negou provimento ao agravo interno interposto. Nos autos originais, sobreveio decisão aceitando a apólice de seguro apresentada pela parte agravante, após petição de concordância do ente público agravado, com determinação de suspensão da execução fiscal e análise dos embargos à execução interpostos pela parte agravante. É o relatório. Decido. De saída, tenho que o presente recurso deve ser considerado prejudicado. Considerando que, em 21/03/2025, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís decidiu pela aceitação da apólice de seguro como garantia da execução fiscal, após petição da parte agravada concordando com o pleito, sendo determinado o prosseguimento da análise dos embargos à execução apresentados, constato a perda superveniente do interesse recursal em razão da necessidade. Ante o exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Arquivem-se com as devidas cautelas legais. Publique-se.
Agravo de Instrumento Prejudicado.
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