Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Requerida contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por ela pretendido no âmbito de ação de anulação de negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a configuração da hipossuficiência econômica da Agravante, pessoa natural, à luz da documentação financeira apresentada e do critério objetivo de rendimentos para a concessão da benesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente deve ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A comprovação de rendimentos líquidos mensais inferiores ao patamar de três salários-mínimos constitui critério objetivo habitualmente adotado para o reconhecimento da condição de necessitado, em harmonia com o preceito constitucional de acesso à Justiça. 5. Os documentos de natureza remuneratória e os extratos bancários acostados aos autos revelam padrão de ganhos modesto e ausência de margem financeira significativa para o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 6. Não se identifica movimentação financeira incompatível com a renda declarada ou acúmulo patrimonial relevante que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da Agravante. 7. A legislação processual não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade, bastando a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo no momento da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa natural que comprova perceber rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da prova documental apresentada".
DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.