Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUZEBIO CORREIA COELHO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da ação ordinária Nº. 0801099-61.2022.8.10.0061 ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora agravado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar ue tentou solucionar o conflito administrativamente ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (ID 16815703, págs.2/5). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o acesso à Justiça não pode ser condicionado à proposta de conciliação, eis que a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão liminar de deferimento de efeito suspensivo (ID 16941036). O agravado não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 19906391, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos. No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar que tentou solucionar o conflito administrativamente ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme relatado. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização de outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a decisão viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE TENTATIVA DE ACORDO QUE NÃO SE APRESENTA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – Verificado no feito que a decisão recorrida a qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para que a agravante comprovasse a tentativa de solução extrajudicial da lide como forma de demonstrar a pretensão resistida, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir, afronta a inafastabilidade da jurisdição, por não ser a exigência de tentativa prévia de conciliação, condição da ação, logo, deve ser desconstituída com o provimento da presente instrumentalidade. II - Agravo PROVIDO. (TJMA. SALA VIRTUAL DO DIA 30/03/2021 A 06/04/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-67.2020.8.10.0000. 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelino Chaves Everton). Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Portanto, merecem prosperar os argumentos da agravante, devendo ser anulada a decisão agravada. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de setembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
II - Agravo PROVIDO
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