Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito entre veículos das partes. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do preposto da ré pela colisão, mas concluiu pela improcedência do pedido por ausência de provas suficientes quanto à extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto à suposta perda total do veículo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se, embora comprovada a culpa da ré pelo acidente, restou demonstrada a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, requisito essencial à procedência do pedido de indenização. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, rejeitam-se as arguições de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de dialeticidade recursal. 4. Ainda que a responsabilidade pelo acidente tenha sido reconhecida, o autor não apresentou documentos que comprovassem a perda total do veículo ou a extensão dos danos, tais como laudo pericial, nota fiscal de conserto ou vistoria. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A ausência de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial impede o acolhimento do pedido indenizatório. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, mesmo em caso de responsabilidade reconhecida, a ausência de comprovação dos danos materiais afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da responsabilidade pelo acidente não dispensa o autor do ônus de demonstrar a extensão dos danos materiais sofridos. 2. Ausente a prova do prejuízo patrimonial, não se impõe a indenização por danos materiais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0000790-49.2003.8.06.0103, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel; TJBA, Apelação n. 0502950-68.2017.8.05.0080, Rel. Maurício Kertzman Szporer; TJBA, Apelação n. 8001453-94.2019.8.05.0103, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
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