Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PATRIMÔNIO, PASSIVO E LIQUIDEZ. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.1.2. O acórdão embargado concluiu que os elementos patrimoniais, fiscais e financeiros apresentados afastavam a presunção relativa de hipossuficiência, considerando o patrimônio declarado, os bens vinculados à atividade rural, a existência de aplicações financeiras, as obrigações assumidas e a dimensão econômica da demanda.1.3. O embargante sustenta omissão quanto à baixa liquidez imediata, ao passivo relacionado à atividade rural, à alegação de patrimônio líquido negativo, ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de requerer pronunciamento para fins de prequestionamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a capacidade econômica do embargante, especialmente quanto ao passivo, à liquidez dos bens e ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; 2.1.2. a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante à solução da controvérsia. A adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, vício integrativo.3.3. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente os elementos patrimoniais, financeiros e econômicos apresentados pelo agravante, considerando o patrimônio declarado, a disponibilidade financeira, a natureza da atividade exercida e o valor econômico da demanda.3.4. O julgado também considerou a existência de dívidas e a circunstância de parte dos bens vinculados à atividade rural estar submetida a financiamentos, concluindo que tais fatores, mesmo analisados em conjunto, não demonstravam impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência.3.5. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada dado numérico invocado pela parte quando a fundamentação adotada enfrenta suficientemente as questões relevantes e explicita as razões pelas quais a tese de hipossuficiência foi rejeitada.3.6. Também inexiste omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão não adotou critério objetivo e abstrato como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas procedeu à análise concreta do patrimônio, da disponibilidade financeira, da atividade produtiva e da dimensão econômica da demanda.3.7. A pretensão de atribuir nova valoração ao passivo, à liquidez dos ativos e aos demais elementos financeiros já apreciados representa tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com os limites próprios dos embargos de declaração.3.8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para integração do julgado.4. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de resposta individualizada a cada elemento patrimonial ou financeiro invocado pela parte quando o acórdão examina concretamente a situação econômica relevante ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese de hipossuficiência, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à nova valoração de elementos já apreciados.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.178. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
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Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
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