Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – PAGAMENTOS VIA APLICATIVO NÃO RECONHECIDOS – REEMBOLSO DO VALOR - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente cumpre destacar que, a Súmula de jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça dispões o seguinte: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ocorre que, apesar da determinação de restituição de valores constante na sentença, analisando o conjunto probatório, tenho que não existe prova de efetiva falha na prestação de serviço bancário a ensejar a reparação moral pleiteada, pois, apesar da parte autora afirmar ter sido vítima de golpe, não produziu qualquer prova nesse sentido. Todas as transações descritas à fl. 21 foram realizadas via aplicativo e mediante utilização de senha pessoal do requerente. A responsabilidade pela segurança cibernética do celular/computador é única do cliente, não podendo transferir responsabilidade para a instituição financeira quando Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais realizada operações financeiras fora da instituição. Conforme muito bem pontuado, não há prova nos autos de que a privação do valor tenha causado algum dano à esfera moral do recorrente. Ademais foi determinada a restituição integral dos valores e resta mencionar que o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de muitos desentendimentos do cotidiano. Sobre o tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98):“[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]”. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.