Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ZERO. DESCABIMENTO. TÍTULO PREVIAMENTE LIQUIDADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por professor no bojo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição da pretensão executória em caso de sentença ilíquida previamente liquidada em ação coletiva; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da figura do “cálculo zero” em hipóteses nas quais houve prévia liquidação da sentença no processo coletivo e admissão, pelo ente público, da existência de débito, com controvérsia limitada ao valor exequendo III. Razões de decidir Segundo entendimento pacificado do STJ, a prescrição da pretensão executória somente tem início após a liquidação da sentença, tratando-se de sentença ilíquida. No caso concreto, a liquidação se deu com a homologação judicial dos cálculos pela contadoria em 16/12/2013, e a execução foi proposta em 25/11/2018, dentro do prazo prescricional. A aplicação do IAC nº 18.193/2018 não conduz à extinção da execução, mas à limitação dos efeitos financeiros ao período de fevereiro/1998 a novembro/2004, admitindo-se eventual readequação do quantum exequendo, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. A juntada, pela exequente, de fichas financeiras oficiais e planilha de cálculo detalhada afasta a tese de “ausência de valor exequendo” e impõe o regular processamento da execução, inclusive pelo reconhecimento, nos autos, de existência de valor exequendo pelo próprio ente público.. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença ilíquida inicia-se com a efetiva liquidação do título.” “2. A existência de divergência quanto ao valor exequendo, com reconhecimento de débito pela parte executada, afasta a incidência do chamado ‘cálculo zero’.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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